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quarta-feira, 2 de março de 2011

Elementos das Obrigacoes


4.      Relações obrigacionais simples e complexas
A relação jurídica em geral diz-se una ou simples, quando compreende o direito subjectivo atribuído a uma pessoa e o dever jurídico ou estado de sujeição correspondente, que recai sobre a outra; e complexa ou múltipla, quando abrange o conjunto de direitos e deveres ou estados de sujeição nascidos do mesmo facto jurídico.

5.      Elementos constitutivos da relação
São três os elementos constitutivos da relação obrigacional:
a)     Os sujeitos, que são titulares (activo ou passivo) da relação;
b)     O objecto, que é a prestação debitória;
c)     O vínculo, que é o nexo ideal que liga os poderes do credor aos deveres do obrigado.

6.      Os sujeitos
O primeiro elemento da relação, pelo papel primordial que desempenha dentro dela, é constituída pelos sujeitos: o credor, de um lado; e o devedor, do outro.
O credor, é a pessoa a quem se proporciona a vantagem resultante da prestação, o titular do interesse que o dever de prestar visa satisfazer.
Ser titular do interesse protegido, significa, no fundo o seguinte:
a)     Ser o credor, o portador de uma situação de carência ou de uma necessidade;
b)     Haver bens (coisas, serviços) capazes de preencherem tal necessidade;
c)      Haver uma apetência ou desejo de obter estes bens para o suprimento da necessidade ou satisfação da carência.
O devedor é, por seu turno, a pessoa sobre a qual recai o dever específico de efectuar a prestação.
Excepcionalmente a prestação feita a terceiros é liberatória e considera-se como se tivesse sido feita pelo credor. Mas são casos excepcionais.
Quando uma obrigação é plural podemos ter um de dois regimes: o da conjunção ou da solidariedade.

7.      Características essenciais do regime
Considerando-se a hipótese de pluralidade passiva (vários devedores):
Ø  Se os vários devedores forem conjuntos, isso significa que o credor, para exigir o cumprimento integral da obrigação, tem de se dirigir a cada um e a todos os condevedores, exigindo de cada um a quota que lhe cabe na obrigação comum.
Ø  Se a obrigação for solidária, o credor pode exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da obrigação. Qualquer dos devedores está obrigado ao cumprimento da totalidade da prestação e tem contra os seus devedores o direito de regresso na quota que a dada um corresponde.
Importante é saber que quando a obrigação é civil (por contraposição, designadamente à obrigação mercantil ou comercial) o regime da obrigação plural é o da conjunção, salvo se a lei ou da convenção das partes resultar o regime da solidariedade.
Considerando a hipótese da pluralidade activa (vários credores):
Ø  Quando está perante solidariedade activa, isto significa que qualquer dos credores pode, sozinho, extinguir do devedor a titularidade da dívida e depois tem a obrigação de pagar aos outros credores a parte que lhe cabe no crédito comum.
Ø  Se a obrigação plural do lado activo for conjunta, cada um dos credores tem a exigir do devedor comum a parte que lhe cabe no crédito comum.
A relação obrigacional não se altera pelo facto de se alterar a pessoa de um dos sujeitos da relação obrigacional.

8.      O objecto
É a prestação devida ao credor é o meio que satisfaz o interesse do credor, que lhe proporciona a vantagem a que ele tem direito.
A prestação, consiste em regra, numa actividade ou numa acção do devedor. Mas também pode consistir numa abstenção, permissão ou omissão.
A prestação é o fulcro da obrigação, o seu alvo prático. Distingue-se do dever geral de abstenção próprio dos direitos reais, porque o dever jurídico de prestar é um direito específico, enquanto o dever geral de abstenção é um dever genérico, que abrange todos os não titulares (do direito real ou de personalidade). Tendo principalmente em vista as obrigações de coisas, os autores costumam distinguir entre objecto imediato, consiste na actividade devida; e o objecto mediato da obrigação, na própria coisa em si mesma considerada, ou seja, no objecto da prestação.
O objecto da obrigação é a prestação. Como objecto que é de um negócio jurídico, a prestação tem de obedecer a certos requisitos para ser válido o negócio que emerge a obrigação. São eles:
a)     Determinabilidade;
b)     Possibilidade física e legal;
c)     Licitude.

9.      Determinabilidade
É quando não estando concretamente determinada na sua individualidade, está enunciado um ou vários critérios que permitem a sua determinação. Se não houver qualquer critério de determinabilidade da prestação, em princípio é nulo o negócio de que emerge a obrigação. Admite-se que a determinação possa ser confiada, pelos próprios interessados, a uma ou outra das partes, ou a terceiro. Os critérios da equidade só são aplicáveis, se outros não estiverem sido estipulados.

10. Possibilidade física
Quando no momento da constituição da obrigação a prestação é susceptível de ser realizada humanamente, é passível de realização pelas pessoas em geral, mesmo que não seja realizável pelo devedor. É a possibilidade objectiva. A obrigação só é inválida quando for objectivamente impossível originariamente. Quando a obrigação não for realizável nem pelo devedor, nem pela generalidade das pessoas, nem por ninguém (há uma impossibilidade física) é nulo o negócio de que provinha a obrigação. Fala-se de impossibilidade legal, para significar os casos em que por força da ordem jurídica, não é possível realizar o objecto da obrigação.
Há casos em que se constitui a obrigação e no momento da sua constituição é possível a prestação. E depois, acontece algo que vem a impossibilitar o cumprimento da obrigação. A obrigação e válida e tem um outro regime que é o da impossibilidade superveniente, regime esse que pode ser um de dois:
1.      O da impossibilidade superveniente não culposa, o devedor não tem culpa nenhuma que a obrigação se tivesse tornado impossível;
2.      O da impossibilidade superveniente culposa, o devedor é culpado pelo facto de a obrigação se ter tornado impossível.

11. Principais modalidades de prestação
Prestação de facto e prestação de coisa, conforme o seu objecto se esgota, num facto ou se refere a uma coisa, que constitui o objecto mediato da obrigação.
Prestação de facto ou de terceiro, a prestação de facto refere-se em regra, a um facto do devedor. É o depósito que se obriga a guardar e restituir a coisa ou o mandatário que se compromete a realizar determinados actos jurídicos, no interesse do mandante. Mas pode o facto devido reportar-se a factos de terceiro.
Prestação de coisa, prestação de coisa futura, a doutrina do direito comum distinguia, quanto ao tipo da prestação segundo um critério mais escolástico do que propriamente jurídico, entre as obrigações de dare, facere e non facere. As duas últimas correspondem às prestações de facto; as primeiras à actual prestação de coisa.
Prestação de coisa futura, a prestação de coisa refere-se, por via de regra, a coisas já existentes. Mas pode também ter por objecto coisa futura.  A expressão coisa futura é porém usada por lei numa acepção ampla abrangendo não só as coisas que ainda carecem de existência como as próprias coisas já existentes, a que o disponente ainda não tem direito ao tempo da declaração negocial.
A lei, ao admitir prestação de coisa futura, quer significar que tal prestação de coisa futura, quer significar que tal prestação pode constituir objecto da obrigação. Se a coisa futura não chega a existir, ou que vem a existir, mas em quantidade inferior à prevista, por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se total ou parcialmente, conforme os casos, ficando o credor desonerado de toda a contra prestação ou de parte dela. Mas nada impede que as partes convencionem que o risco da prestação não chega a existir será suportado pelo credor.
Prestação instantânea e prestações duradouras, dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ou num período de tempo de duração praticamente irrelevante.
A prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória, influência decisiva na conformação global da prestação (prestação duradoura).
Prestação fungível[i][1], quando pode ser realizada por pessoas diferentes do devedor, sem prejuízo do interesse do credor; será não fungível, no caso de o devedor não puder ser substituído no cumprimento por terceiro. São as obrigações em que ao credor não interessa apenas o objecto da obrigação mas também a habilidade, o saber, a destreza, a força, o bom-nome ou outras qualidades pessoais do devedor.

12. Facto jurídico ou vínculo jurídico
Através do vínculo que a ordem jurídica estabelece entre o credor e o devedor. Este vínculo, constituído pelo enlace dos poderes conferidos ao credor com os correlativos deveres impostos ao titular passivo da relação, forma o núcleo central da obrigação, o elemento substancial da economia da relação. Atenta a facilidade com que mudam os sujeitos da obrigação e ponderadas as transformações que sofre a cada passo a própria prestação debitória, o vínculo estabelecido entre o devedor e o credor constitui o elemento verdadeiramente irredutível na relação. Nele reside o cerne do direito de crédito.
Na relação obrigacional há essencialmente um direito subjectivo relativo, um direito de crédito, e uma posição jurídica passiva – uma obrigação.
O direito do credor é o direito a obter a prestação voluntária ou coercivamente.
O credor tem direito à prestação e, no caso de não haver cumprimento espontâneo, tem a chamada acção de cumprimento, que é a entidade complexa que se decompõe numa acção declarativa e numa acção executiva, das quais a segunda pode depender a primeira, isto é, da condenação do devedor à realização da prestação.
A execução é o meio comum de obter coactivamente a satisfação do direito do credor. Mas não é o único. Não pode pôr-se de parte a possibilidade do exercício da acção directa, como meio do credor obter o cumprimento da obrigação.
Dizer que a relação obrigacional se resolve num direito e numa obrigação é uma verbalização tradicional mas muito empobrecera das realidades que a relação obrigacional constitui: isto porque, para além do dever de prestação principal sobre o devedor impedem numerosos, de conduta, de protecção.
Uma vez determinado concretamente o objecto da prestação, é aquele bem, que vai entrar no património do comprador, quer ele queira, quer não queira.
Os três elementos que integram o vínculo existente entre os sujeitos da relação, são:
a)     O direito à prestação;
b)     O dever correlativo de prestar;
c)     A garantia.

13. O direito à prestação
É o poder (juridicamente tutelado) que o credor tem de exigir a prestação do devedor.
O credor e só ele pode exigir o cumprimento, e é de acordo com a sua vontade que funciona o mecanismo da execução, quando o devedor não cumpra, mesmo depois de condenado. O credor não é apenas o portador subjectivo do interesse tutelado; é o titular da tutela do interesse; é o sujeito das providências em que a protecção legal se exprime.
14. O dever de prestar
É a necessidade imposta (pelo direito) ao devedor de realizar a prestação sob a cominação das sanções aplicáveis à inadimplência.

15. A garantia
A lei não se limita a impor um dever de prestar ao obrigado e a atribuir ao credor o correlativo à prestação. Procura assegurar também a realização coactiva da prestação sem prejuízo do direito que, em certos casos, cabe ao credor de resolver o contrato ou de recusar legitimamente o cumprimento da obrigação que recaía sobre ele próprio, até que a devedor se decida a cumprir.
A acção creditória, é o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, quando o devedor não cumpra voluntariamente, e de executar o património deste.
 Vista do lado do devedor, a garantia traduz-se fundamentalmente na responsabilidade do seu património pelo cumprimento da obrigação e na consequente sujeição dos bens que o integram aos fins específicos da execução forçada.
Se o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação:
Ø  Ou a prestação é de tal natureza que o credor pode exigir a sua execução específica; ou a prestação, por ser infungível, é insusceptível de execução específica.
Ø  Ou o credor já perdeu o interesse que tinha na prestação e o incumprimento tornou-se definitivo.
Quando se chega a esta situação de o credor ter ao seu dispor a indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento, o que garante o cumprimento do crédito e do crédito indemnizatório é o património do devedor.
A garantia geral das obrigações é o património do devedor. Mas nem todos os bens são susceptíveis de apreensão judicial, isto é, nem todos os bens são penhoráveis, dentro dos bens penhoráveis há três categorias:
Ø  Há bens que são totalmente penhoráveis;
Ø  Há bens que são relativamente penhoráveis, quer dizer que são impenhoráveis em relação a certos processos;
Ø  Há bens que são parcialmente impenhoráveis, assim acontece com uma parte (2/3) de todas as remunerações periódicas de trabalho.
A garantia geral das obrigações, é constituída não por todos o património do devedor, mas apenas pelos bens componentes desse património que são susceptíveis de penhora.
Meios de conservação da garantia patrimonial:
â    Declaração de nulidade/legitimidade dos credores;
â    Sub-rogação do credor ao devedor;
â    A impugnação pauliana;
â    Arresto.

16. Garantias especiais das obrigações
Para além da garantia geral que é comum a qualquer obrigação, uma obrigação pode dispor de uma garantia especial, a qual pode ter como fonte: convenção, a lei ou decisão judicial, dependentemente do tipo de garantia. Dois subtipos:
-         Garantias pessoais;
-         Garantias reais.
Garantias pessoais: está-se perante esta, quando um sujeito, terceiro relativamente à relação obrigacional, responde com o seu património pelo cumprimento da obrigação. A nossa lei prevê três garantias especiais pessoais:
-         A fiança;
-         A sub-fiança;
-         Mandato de crédito.

17. Garantias reais
Está-se perante esta, quando por convenção das partes, por estipulação da lei ou por decisão judicial, certos bens, ou o valor de certos bens, ou o valor dos rendimentos de certos bens, responde privilegiadamente pelo cumprimento da obrigação.
Quer isto dizer que quando há uma garantia real, o credor tem o direito de se fazer pagar com preferência sobre todos os credores, pelo valor de um certo bem ou dos rendimentos de um certo bem. Ele pode fazer vender judicialmente um certo bem e com o produto da venda judicial desse bem, fazer-se pagar pelo seu crédito. Isto independentemente de ser ou não suficiente. Se for insuficiente, ele depois concorre, para a parte restante com os demais credores quanto à garantia geral. As garantias reais previstas na nossa lei são:
a)     A consignação de rendimentos;
b)     Penhor;
c)     Hipoteca;
d)     Privilégios creditórios;
e)     Direito de retenção.


[1] A fungibilidade, a parece consagrada como regra no art. 767º/2 CC, que apenas ressalta os casos em que expressamente se tenha acordado que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação).




Bibliografia Principal:
VARELA, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, Almedina; Coimbra.

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