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quarta-feira, 2 de março de 2011

Direito Constitucional: Conceito e Objecto

I – Direito Constitucional

1. Constitucionalismo

A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colónias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.

Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados" (MIRANDA, 1990:138).

Canotilho (1998) refere que o constitucionalismo moderno deve muito ao desenvolvimento político e institucional da Inglaterra. A Magna Carta (1215), apesar da sua natureza pactícia e da sua inserção pré-moderna, lançou as bases da protecção e dos direitos fundamentais que hoje conhecemos e do desenvolvimento do parlamentarismo.

Aquele autor refere que a tradição jurisprudencial do Common Law encontra-se intimamente ligada à limitação do poder legislativo do Monarca, à garantia da independência das instituições jurisdicionais e â protecção dos direitos fundamentais.

Reconhece, porém, que do maior relevo, no constitucionalismo moderno, é a experiência norte-americana.

Refira-se que muitas das ideias que haviam sido difundidas na Inglaterra do sec. XVII, acabam por florescer em solo norte-americano, na Nova Inglaterra, na Pennsylvania, em Rhode Island e na Virginia, quer por influência dos puritanos que haviam fugido às perseguições religiosas, quer por força de uma aristocracia culta, influenciada pelo protestantismo mais racionalista. Pense-se na defesa da liberdade religiosa empreendida por Roger Williams, na defesa da liberdade de expressão, feita por John Milton, e na defesa de um governo limitado pelos direitos naturais, desenvolvida por John Locke.

Para Canotilho (op. Cit.), essas e outras ideias vão culminar na Declaração de Independência, 4-7-1776, redigida por Thomas Jefferson. A partir daqui, as principais realizações constitucionais norte-americanas consistem na existência de uma constituição escrita, no seu reconhecimento como lei superior, na forma republicana de governo, na primazia dos direitos fundamentais, na separação das Igrejas do Estado, na separação de poderes, no federalismo e no presidencialismo. Um destaque especial vai ainda para a instituição da Judicial Review,com o caso Marbury v. Madison, de 1803.

O constitucionalismo moderno desenvolveu-se como superação do modelo político e institucional da Cristandade medieval, assente nos valores de autoridade, hierarquia e estratificação social. A sociedade
estava estruturada, do ponto de vista económico, por relações pessoais de vassalagem no contexto de uma economia agrária e feudal, dependendo o estatuto de cada indivíduo da classe a que pertencesse: nobreza (e alto clero) ou povo (e baixo clero).

Este modelo de organização política começa a ruir com a revolução científica de Copérnico, Galileu e Kepler, sendo o golpe decisivo desferido pela Reforma Protestante. Esta traz para o centro do debate teológico-político a consciência individual e acaba por conduzir à afirmação das diferentes nacionalidades, contra a hegemonia do Papa e do Imperador. A Reforma traz consigo as guerras religiosas, com particular relevo para a guerra dos 30 anos (1618-1648), as quais vão culminar na Paz de Vestefália. É a este momento que a generalidade dos cultores do direito público associam o advento da garantia jurídica dos primeiros direitos fundamentais, a consolidação da figura jurídico-política do Estado Moderno, e, com ela, o surgimento do direito internacional público tal como o conhecemos.

O constitucionalismo moderno tem como elemento caracterizador a luta pela limitação do poder político. Todavia, a mesma teve que ser travada com persistência teorética e político-institucional. Isto, porque as ideias que apontavam para a centralização e o reforço do poder político tinham uma longa tradição. Além disso, a experiência das guerras civis religiosas constituía, para muitos, um forte argumento no sentido do fortalecimento da autoridade do Monarca.


2. Direito Constitucional
Noção, Objecto e métodos

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

A noção de Direito Constitucional parece ser consensual na doutrina, existindo autores que entendem-no como sendo “ O ramo de direito público interno formado pelo conjunto das normas que estabelecem os princípios políticos e jurídicos da sociedade, regulam material, processual e formalmente a organização do poder político, consagram e garantem os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos e pessoas jurídicas e definem positivamente a ordem-quadro, económica, social e cultural”.

Outra definição importante do Direito constitucional o considera como é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

Jorge Miranda define o Direito Constitucional como
"a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política, os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza" (MIRANDA, Jorge. Op. cit.).

Em qualquer destas definições apresentadas pode-se retirar alguns traços nos permitem caracterizar e delimitar o âmbito do estudo deste ramo do Direito, que são os seguintes:
· Conjunto de normas;
· Estabelecimento de princípios (políticos e jurídicos) de uma sociedade;
· Regulamentação da organização do poder político;
· Consagração e garantia dos direitos e deveres fundamentais;
· Definição da ordem-quadro económica, social e cultural.
É exactamente a partir destes elementos extraídos da definição do Direito Constitucional, que se constituem os seus pilares fundamentais, a saber:
· Elemento Subjectivo: definido pelo destinatário da regulação do Direito Constitucional, o Estado, quer na vertente de organização do poder político, quer na vertente de conjunto de pessoas que integram a comunidade política;
· Elemento Material: definido pelas matérias que são objecto da regulamentação do Direito Constitucional pois nelas se estipula um sistema de normas e princípios jurídicos que traçam as opções fundamentais do Estado;
· Elemento Formal: deriva da posição hierárquico-normativa ocupada pelo Direito Constitucional no nível supremo da Ordem Jurídica.

Segundo Canotilho (1994) como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direcção para o futuro.

O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado á organização e funcionamento do Estado e tem por objecto de estudo a constituição política desse Estado.

Tem, pois, por objecto a Constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.


Bibliografia

CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p. 151.

J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990.

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