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quarta-feira, 2 de março de 2011

Direito das Obrigacoes: Introducao

Direito das Obrigações

INTRODUÇÃO

1.     Conceito de Obrigação
O termo obrigação é usado, tanto na linguagem corrente como na própria literatura jurídica, em sentidos diversos:
Dever jurídico, é a necessidade imposta pelo direito (objectivo) a uma pessoa de observar determinado comportamento. É uma ordem, um comando, uma injunção dirigida à inteligência e à vontade dos indivíduos, que só no domínio dos factos podem cumprir ou deixar de o fazer.
Quando a ordem jurídica confere às pessoas em cujo o interesse, o dever é instituído, o poder de disporem de meios coercivos que o protegem diz-se que ao dever corresponde um direito subjectivo.[1]
O dever jurídico corresponde aos direitos subjectivos, não se confunde com o lado passivo das obrigações. Ao dever jurídico podem contrapor-se, no lado activo da relação não só os direitos públicos, mas ainda, no âmbito restrito do direito privado, tanto os direitos de crédito como os direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos conjugais e dos direitos de pais e filhos.
Estado de sujeição, diferentemente do dever jurídico é o chamado estado de sujeição, que constitui o contra pólo dos direitos potestativo.
O estado de sujeição consiste na sujeição inelutável de uma pessoa ter se suportar na sua própria esfera jurídica a modificação a que tende o exercício do poder conferido a uma outra pessoa. O titular passivo da relação nada tem de fazer para cooperar na realização do interesse da outra parte, mas nada pode fazer também para a impedir.
Ónus jurídico, consiste na necessidade de observância de certo comportamento ou de manutenção de uma vantagem para o próprio onerado.
São duas, por conseguinte, as notas típicas do ónus jurídico. Por um lado, o acto a que o ónus se refere não é imposto como um dever. À sua inobservância não corresponde propriamente uma sanção.
Por outro lado, o acto não visa satisfazer o interesse de outrem, sendo estabelecido, pelo contrário, no interesse exclusivo ou também no interesse do próprio onerado, o ónus é um meio de se alcançar uma vantagem ou, pelo menos, de se evitar uma desvantagem.

2.     Obrigação em sentido técnico
Diz-se obrigação a relação jurídica por virtude da qual uma (ou mais) pessoa pode exigir de outra (ou outras) a realização de uma prestação.
No mesmo sentido, mas diferindo a relação do lado oposto, diz o art. 397º CC. O vínculo obrigacional, compreende a simples realização de uma prestação (positivo ou negativo), sem ter por objecto a própria pessoa do devedor.
Trata-se de relações em que o direito subjectivo de um dos sujeitos corresponde ao dever jurídico de prestar, imposto ao outro.
Dentro da vasta categoria de deveres jurídicos, o dever corresponde às obrigações em sentido técnico, tem de característico ainda o facto de ser imposto no interesse de determinada pessoa e de seu objecto consistir numa prestação.

3.      Características da obrigação
a)     Autonomia
Obrigações autónomas, são aquelas que se constituíam directamente, originariamente, entre dois sujeitos jurídicos sem que entre estes preexiste qualquer outra relação jurídica conexa com a obrigação.
Por contraposição a estas há as chamadas obrigações não autónomas, que são aquelas que surgem a partir de uma relação jurídica anterior existente entre os sujeitos e em função dela.

Hoje toda a gente está de acordo em que as obrigações autónomas ou não autónomas são verdadeiras obrigações, todas elas estando submetidas ao regime geral das obrigações sem, evidentemente, deixar de ter em conta as especialidades que as obrigações não autónomas porventura comportam no seu regime jurídico.

b)     Disponibilidade
É uma característica tendencial. No entanto, há obrigações que são irrenunciáveis em certas circunstâncias. É também o caso da obrigação não autónoma da prestação de alimentos.
Assim a disponibilidade é uma característica tendencial das obrigações, mas há casos de indisponibilidade ou de irrenunciabilidade.

c)      Patrimoniabilidade
A lei tomas posição sobre o problema da patrimoniabilidade das obrigações e toma posição negativa.
Quer isto dizer que não podem constituir obrigações, vinculações a comportamentos que não correspondam a um interesse creditório que tenha um mínimo de relevância jurídica.
Consagra-se na lei civil o princípio da liberdade ou da autonomia privada, que é a da regra no campo das obrigações onde as disposições impeditivas têm carácter excepcional. A tipicidade, que é normal nos outros campos do direito privado, é desconhecida no campo das obrigações.

Bibliografia: VARELA, João Matos Antunes, Das Obrigacões em Geral, Almedina, Coimbra.

[1] Lembra-se que direito subjectivo é: o poder juridicamente reconhecido a um sujeito de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo ou negativo; ou por um acto de livre vontade só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pública produzir determinadas consequências de direito que se impõe inelutavelmente na esfera jurídica da contraparte.

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